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31/07/2020 - TRT1 afasta a exigência de Contribuição Sindical Rural de proprietário que arrenda imóvel rural.

O escritório CURTY ADVOCACIA E CONSULTORIA, em atuação marcante, consegue reverter decisão de primeira instância e afasta a cobrança de Contribuição Sindical de proprietária de imóvel rural que arrendava suas terras a terceiros.

 

Em Ação de Cobrança, ajuizada em 2019, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA pretendia o recebimento da Contribuição Sindical Rural, dos exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017, de proprietária de imóvel rural que arrendava aludido bem. A CNA fundamentou a sua pretensão no fato de ser a requerida proprietária de imóvel rural, enquadrando-a no artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei 1.166/1971.

 

Em defesa de sua cliente, proprietária do imóvel, o escritório CURTY ADVOCACIA E CONSULTORIA, dentre outras teses, sustentou que grande parte do imóvel está arrendado para terceiros, o que não constitui empreendimento de atividade econômica rural, pois percebe apenas frutos civis. Destacou que a atividade rural é empreendida pelos arrendatários, os quais, sim, podem e devem ser enquadrados como empresários ou empregadores rurais para os fins do artigo 1º do Decreto-lei 1.166/71, pois, sãos os reais sujeitos passivos da obrigação tributária cobrada nos autos.

 

Nossa banca de advogados sustentou que a fração remanescente do imóvel, que é ocupado pela proprietária, corresponde a sede da fazenda e área de lazer, utilizada unicamente para o descanso da família, o que não implica no pagamento da contribuição sindical, eis que o fato de ser proprietária de imóvel rural de lazer implica na incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (Lei nº. 9.393/1993).

 

Por fim, os advogados do escritório CURTY ADVOCACIA E CONSULTORIA também aduziram que a CNA não comprovou que a proprietária do imóvel rural explora economicamente o bem e que mantém empregados na sua atividade econômica, cujo ônus lhe incumbe exclusivamente a teor do disposto no artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC.

 

Não obstante todo o alegado e comprovado nos autos, o MM. Juízo de primeira instância entendeu que o arrendamento, por si só, caracteriza exploração de atividade econômica, uma vez que dela a proprietária do imóvel aufere rendimentos.

 

Contudo, em Recurso Ordinário interposto junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT1, o escritório CURTY ADVOCACIA E CONSULTORIA conseguiu reverter a decisão de primeiro grau, de modo que foi declarada a ilegitimidade ad causam passiva da nossa cliente. Os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, à unanimidade, ao julgarem o referido Recurso Ordinário, consignaram que “A contribuição sindical rural tem como fato gerador a exploração de atividade econômica rural no imóvel e não a simples propriedade, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 1.166/71”.

 

Acórdão: Curty Advocacia - Acórdão sobre Contribuição Sindical Rural.pdf

 




 

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